Lei sobre trabalho nos presídios do Estado de Tocantins (2018)
A lei nº 3.355, do Estado de Tocantins, dispõe sobre o trabalho nos presídios. O trabalho do condenado, como direito social de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva e de manutenção, por meio de prestação de serviços. É assegurado aos detentos a remuneração correspondente ao valor do salário mínimo vigente no país, com a carga horária de trabalho de no mínimo 6 e no máximo 8 horas diárias, com descanso nos domingos e feriados. O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ainda, é garantido aos presos que trabalharem a remição de pena prevista em lei.